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Turismo de melhor idade.



A terceira idade é uma etapa da vida de um indivíduo. A época em que uma pessoa é considerada na fase da terceira idade varia conforme a cultura e desenvolvimento da sociedade em que vive.

Em países classificados como em desenvolvimento, por exemplo, alguém é considerado de terceira idade a partir dos 60 anos. Para a geriatria, somente após alcançar 75 anos a pessoa é considerada de terceira idade.

Com a chegada da terceira idade, alguns problemas de saúde passam a ser mais frequentes, e outros, incomuns nas fases de vida anteriores, começam a aparecer.

Não existe um consenso com relação a fronteira que limita a fase pré e pós velhice, nem tão pouco, quais são os indícios mais comuns da chegada nesta fase. Dados do IBGE demonstram que entre os anos de 1995 e 1999, no Brasil, o número de pessoas com mais de 60 anos cresceu em 14,5%.

O estatuto do idoso foi aprovado pelo Governo do Brasil no dia 1º de outubro de 2003.

Política Nacional do Idoso De acordo com Anita Neri:'Reconhecendo o Progresso de envelhecimento populacional no Brasil e as demandas geradas por esse fenômeno, foi promulgada legislação específica para esse seguimento etário, a Política Nacional do Idoso (PNI), Lei 8.842 de 4 de janeiro de 1994, (ainda que apenas em nível legislativo, prevê de um modo menos abragente que o Estatuto do Ioso a garantia de direitos sociais defendendo a causa do idoso nos mais diversos parâmetros) que trouxe nova perspectiva para o atendimento ao idoso e nova forma de encará-lo, considerando-o como um cidadão com direitos e deveres e pessoas em desenvolvimento, apta a se cuidar e se governar. Constitui um marco, chamando atenção para o fato de o tema velhice ser pertinente a toda sociedade'. Tem como objetivo assegurar os direitos sociais do idoso,para assim promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

No artigo 3º, estabelece: •A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem-estar e direito à vida; •O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política; •O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. A regulamentação da Política Nacional do Idoso foi publicada no dia 3 de junho de 1996, por meio do decreto 1.948, explicitando a forma de implementação dos avanços previstos na lei 8.842/94 e estabelecendo as competências dos órgãos e das entidades públicas envolvidas no processo.

Objetivo

O Estatuto do Idoso tem como objetivo promover a inclusão social e garantir os direitos desses cidadãos uma vez que essa parcela da população brasileira se encontra desprotegida, apesar de as estatíticas indicarem a importância de políticas públicas devido ao grande número de pessoas com mais de 60 anos no Brasil. Segundo Anita Neri o Estatuto do Idoso (Lei 10.741) foi sancionado pelo presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, em 1 de outubro de 2003, garantindo e ampliando os direitos dos brasileiros com mais de 60 (sessenta) anos.

Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, considera os mais velhos como prioridade absoluta e institui penas aplicáveis a quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos. Entre outras coisas, além do direito de prioridade, garante:

• A distribuição gratuita de próteses, órteses e medicamentos;

• Que os planos de saúde não possam reajustar as mensalidades pelo critério de idade;

• O direito ao transporte coletivo público gratuito e reservas de 10% dos assentos;

• Nos transportes coletivos estaduais, a reserva de duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;

• Que nenhum idoso seja objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão;

• Prioridade na tramitação dos processos, procedimentos e execução dos atos e diligências judiciais;

• 50% de descontos em atividades de cultura, esporte e lazer;

• Reserva de 3% de unidades residências nos programas habitacionais públicos;

• A cargo dos Conselhos Nacional, Estadual e municipais do idoso e do Ministério Público, a fiscalização e controle da aplicação do Estatuto.

Estrutura do estatuto

O Estatuto do Idoso é composto por 118 artigos dispostos em sete títulos: Título I – Disposições preliminares: definem quem é idoso, reafirmam o seus status de cidadão, estabelecem a condição de prioridade de seus direitos civis e as competências para seu atendimento.

Título II – Dos direitos fundamentais: vida; à liberdade, ao respeito e à dignidade; à alimentos; a alimentos; à saúde; à educação; à educação, cultura,esporte e lazer; à profissionalização e ao trabalho; à previdência social; à habitação; ao transporte.

Título III – Das medidas de proteção: definem quando e por quem devem ser aplicadas.

Título IV – Da política de atendimento ao idoso: determina a co-responsabilidade das instâncias públicas e privadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; estabelece as linhas de ação das entidades de atendimento por meio de normas e sanções.

Título V – Do acesso à justiça: reafirma-se a prioridade de atendimento aos idosos e dispõe sobre as competências do Ministério Público para atender aos idosos.

Titulo VI – Dos crimes: identifica os tipos de crimes contra os idosos, classifica-os como de ação penal pública incondicionada e estabelece sanções.

Título VII – Disposições finais e transitórias: descreve inclusões no Código Penal que dizem respeito ao idoso;estabelece as fontes de recursos públicos para o atendimento aos programas e ações voltadas aos idosos; prescreve a inclusão de dados sobre os idosos nos censos demográficos do país; condiciona a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na LOAS ao nível de desenvolvimento socioeconômico do País.



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